DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO JOSE DA SILVA no… — HC HC 1028541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO JOSE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora paciente, mas indeferiu o pedido ministerial de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO JOSE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001112-65.2024.8.24.0038).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora paciente, mas indeferiu o pedido ministerial de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 22/25).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 157):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INTERROMPIDA NO DIA EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o TJSC simplesmente ignorou a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a interpretação do Código Penal , segundo a qual, a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desproporcional e inadequada, não tem amparo legal" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta que "o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
No caso sob apreciação, o Tribunal de origem assim consignou, ao dar parcial provimento ao agravo em execução ministerial para declarar a interrupção no cumprimento da pena imposta ao ora paciente, na razão de um dia de pena para cada dia de violação ao monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 155/156):
O apenado foi beneficiado com a saída antecipada em regime de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Contudo, no período em
[trecho intermediário suprimido]
pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.