DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA J… — HC HC 1028540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal estadual indeferiu a revisão criminal manejada pela defesa.
- O impetrante informa que teria oposto embargos de declaração contra a sentença condenatória que foram julgados intempestivos pelo juiz de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
O Tribunal estadual indeferiu a revisão criminal manejada pela defesa.
O impetrante informa que teria oposto embargos de declaração contra a sentença condenatória que foram julgados intempestivos pelo juiz de primeiro grau.
Aduz a existência de nulidade absoluta no feito sob o argumento de que o Tribunal estadual, conquanto tenha reconhecido a tempestividade dos embargos de declaração, entendeu, todavia, pela inexistência de prejuízo à defesa, pois o magistrado de primeiro grau teria apreciado o mérito dos aclaratórios.
Sustenta, nessa perspectiva, que uma vez considerados intempestivos os referidos embargos, o juiz de primeiro grau deixou de receber, pelos mesmos motivos, o recurso de apelação defensivo interposto dentro do prazo legal.
Aduz, que tal circunstância evidenciaria o prejuízo à defesa e grave ofensa ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem de ofício.
Na origem, verifica-se que não houve ainda a extinção da punibilidade da pena aplicada ao acusado no processo de execução n. 0006663-36.2020.8.26.0269/SP. Consta das informações prestadas que a execução ficou suspensa em razão de liminar deferida em outra revisão criminal, ajuizada com base em outras alegações (fl. 89).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
advogado.
4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.
(AgRg no HC n. 772.331/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, cassando o acórd ão impugnado, declarar a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau de fl. 24, que declarou a intempestividade dos embargos, como também, da certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, determinar a devolução dos autos à origem para que - afastada a tese de intempestividade - nova decisão seja proferida a respeito da admissibilidade do recurso de apelação.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.