DECISÃO LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1028534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo da execução, que concedeu livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que estaria preenchido o requisito subjetivo para tal fim.
- O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com término da execução previsto para 28/2/2036.
- O Magistrado de origem concedeu livramento condicional ao paciente, decisão que foi cassada pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
É de se ressaltar, que o juiz não tem como garantir que, ao ser concedido o LC, o apenado cumprirá as obrigações assumidas, mas, tão somente, realizar um juízo prognóstico acerca da compatibilidade da concessão do benefício com o processo de execução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n. 5006098- 89.2025.8.19.0500.
A defesa busca seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo da execução, que concedeu livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que estaria preenchido o requisito subjetivo para tal fim.
Decido.
O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com término da execução previsto para 28/2/2036.
O Magistrado de origem concedeu livramento condicional ao paciente, decisão que foi cassada pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls. 15-30, destaquei):
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que, embora o apenado apresente conduta carcerária satisfatória nos últimos 12 meses, sem registro de infrações disciplinares, verifica-se que, em razão de seu histórico criminal, marcado pela reiteração delitiva no curso da execução da pena, evidencia-se que o mesmo adota a prática criminosa como meio habitual de vida, circunstância essa que afasta, na hipótese em análise, o preenchimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício pleiteado.
De fato, da análise percuciente dos autos e elementos de convicção aos mesmos coligidos, extrai-se que assiste razão ao Parquet.
É cediço que o livramento condicional, etapa indissociável do processo de ressocialização, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no Código Penal, conforme dispositivos a seguir transcritos:
..
Impende ressaltar que no sistema progressivo adotado na legislação penal executória, o apenado que satisfaz os requisitos legais pode ir, aos poucos, galgando situação carcerária mais favorável, até chegar a sua liberdade integral, devendo tal progressão se materializar através do exame do mérito carcerário a ser aferido durante todo o curso do processo de execução da pena privativa de liberdade.
É de se ressaltar, que o juiz não tem como garantir que, ao ser concedido o LC, o apenado cumprirá as obrigações assumidas, mas, tão somente, realizar um juízo prognóstico acerca da compatibilidade da concessão do benefício com o processo de execução penal.
Tal juízo de viabilidade é elaborado com fundamento nos elementos colhidos ao longo da execução, especialmente no que se refere ao mérito carcerário do apenado, evidenciado por seu comportamento prisional. Esse dado, de especial relevância, constitui importante indicativo do grau de
[trecho intermediário suprimido]
da pena pelo condenado.
Todavia, quanto ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, urge consignar que a instância a queo ressaltou que o reeducando haveria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em descumprimento das condições do regime aberto domiciliar, assim como o cometimento de novo delito durante o cumprimento da reprimenda, de modo a macular o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Por essas razões, não constato nenhuma ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que o benefício em tela foi indeferido com base em elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam a ausência do cumprimento do requisito subjetivo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.