DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1028532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em favor de ISMARQUE DA CRUZ SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n.
- LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
- CONFIGURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- INCONSISTÊNCIA ENTRE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS E DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3385, 5865, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em favor de ISMARQUE DA CRUZ SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 202500337668, assim ementada (fls. 12-14):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO REFLEXO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCONSISTÊNCIA ENTRE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA INCONTROVERSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADO. CONDUTA IMPRUDENTE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Juizado de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE absolveu o paciente da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), por reconhecer que a conduta imputada ao réu resultou de ato reflexo, inexistindo dolo ou culpa a amparar a persecução penal (fls. 30-33).
O Ministério Público, então, interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa em contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 129, § 6º, do CP, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
O TJSE, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar Ismarque da Cruz Santos pela prática do crime descrito no artigo 129, § 6º, do CP, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 12-29).
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o contexto delineado pela Corte de origem não autoriza a condenação do paciente, pois não houve indicação pelo TJSE de qualquer conduta imprudente do paciente, nem foi apontada qualquer justificativa quanto à previsibilidade da conduta do crime culposo.
Afirma, ainda, que, na realidade, trata-se de verdadeira responsabilização objetiva em razão da moldura fática incontroversa e delineada pelas instâncias ordinárias, notadamente o depoimento da vítima contido da sentença seja categórico em afirmar que o réu jamais teve a intenção de agredi-la, relatando que ele, ao se assustar com sua aproximação repentina, reagiu de forma abrupta e involuntária, movimentando o braço para trás, o que resultou nas lesões fortuitas.
Requer a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.