DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE FERREIRA ATANAZIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2227067-48.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sobreveio a prolação de sentença de pronúncia em desfavor da acusada.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa: "Habeas corpus Homicídio qualificado Quebra na cadeia de custódia da prova Mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus já julgado por esta mesma Câmara Criminal Ausência de análise da questão em recurso em sentido estrito pela Turma Julgadora Ato atribuído ao próprio Tribunal Não conhecimento.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido, para determinar o desentranhamento dos autos as provas declaradas nulas pelo Juízo de primeiro grau." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE FERREIRA ATANAZIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2227067-48.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Sobreveio a prolação de sentença de pronúncia em desfavor da acusada.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas corpus Homicídio qualificado Quebra na cadeia de custódia da prova Mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus já julgado por esta mesma Câmara Criminal Ausência de análise da questão em recurso em sentido estrito pela Turma Julgadora Ato atribuído ao próprio Tribunal Não conhecimento. Habeas corpus Homicídio qualificado Manutenção de CD/DVD nos autos, para o caso de eventual recurso, mesmo após o reconhecimento de quebra na cadeia de custódia Vedação de utilização do material pelas partes no Tribunal do Júri Violação à ampla defesa Inexistência Alegação de ameaça ao direito de locomoção - Expedição de salvo-conduto Ausência de indicação concreta de ameaça à liberdade Impossibilidade Art. 492, inciso I, letra "e", do Código de Processo Penal Tema nº 1068, do Col. Supremo Tribunal Federal Execução provisória da pena Possibilidade Novas regras de prisão, em consonância com as disposições constitucionais Constrangimento ilegal Inexistência Ordem denegada." (e-STJ, fl. 400).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que a paciente foi pronunciada por homicídio qualificado com base em prova ilícita, cuja sessão de júri está designada para o dia 02.09.2025.
Sustenta que a única prova da materialidade, uma torta com veneno, foi coletada e manipulada por familiares da vítima durante sete dias, em violação aos arts. 6º, I a III, e 157 a 158-E do Código de Processo Penal.
Defende também que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou prestação jurisdicional ao não apreciar a nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, entendendo ser matéria de mérito do Júri.
Afirma que o Tribunal deixou de desentranhar mídia declarada ilícita, convalidando a ilegalidade.
Alega que a negativa de prestação jurisdicional acarreta nulidade do acórdão e autoriza a concessão da ordem de ofício pelos Tribunais Superiores.
Requer a concessão de medida liminar para sobrestar o curso da ação penal até que magistrados apreciem a arguição sobre a quebra da cadeia de custódia,
[trecho intermediário suprimido]
qual seja a apresentação das defesas preliminares e designação da audiência de instrução e julgamento.
6. Tendo reconhecido a existência de vício insanável na instrução criminal, por ausência de publicação e intimação dos defensores, quanto ao recebimento da denúncia e da designação da audiência de instrução e julgamento, caberia à magistrada o desentranhamento das provas colhidas consideradas nulas, diante da sua ineficácia jurídica. Precedentes desta Corte e do STF.
7. Recurso ordinário provido, para determinar o desentranhamento dos autos as provas declaradas nulas pelo Juízo de primeiro grau."
(RHC n. 70.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, em parte, a ordem de ofício, para determinar o desentranhamento dos autos da mídia apreendida (CD/DVD) e reconhecida como prova ilícita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.