DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE FERREIRA ATANÁZIO contra decisão de fls — HC HC 1028528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE FERREIRA ATANÁZIO contra decisão de fls.
- 426-434 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu, em parte, a ordem, de ofício, para determinar o desentranhamento dos autos da mídia apreendida (CD/DVD), reconhecida como prova ilícita.
- Neste recurso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.
- Defende que há necessidade de esclarecimento sobre qual fato de mérito seria controverso e demandaria apreciação pelo Conselho de Sentença para justificar a ausência de análise da quebra da cadeia de custódia da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE FERREIRA ATANÁZIO contra decisão de fls. 426-434 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu, em parte, a ordem, de ofício, para determinar o desentranhamento dos autos da mídia apreendida (CD/DVD), reconhecida como prova ilícita.
Neste recurso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.
Defende que há necessidade de esclarecimento sobre qual fato de mérito seria controverso e demandaria apreciação pelo Conselho de Sentença para justificar a ausência de análise da quebra da cadeia de custódia da prova.
Alega a existência de omissão quanto ao Termo de Apreensão da torta, que comprovaria que a coleta e entrega do vestígio foram realizadas por particular, e não por perito ou agente policial, o que fundamentaria a nulidade arguida.
Pontua também que há omissão sobre o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que este aprecie a quebra da cadeia de custódia da prova, evitando supressão de instância.
Salienta, ainda, que há omissão quanto ao pedido de salvo-conduto para a paciente recorrer em liberdade, caso condenada à pena inferior a 15 anos, e aplicação dos direitos à detração penal e progressão de regime.
Aponta também a existência de erro material, visto que a decisão embargada teria consignado, equivocadamente, que a defesa não arguiu oportunamente a quebra da cadeia de custódia, quando, na verdade, a matéria foi suscitada em 1º grau (resposta à acusação e alegações finais), no TJSP (HC nº 2144911-71.2023.8.26.0000 e RESE nº 1500173-56.2021.8.26.0052) e em habeas corpus subsequente (e-STJ, fl. 444).
Acrescenta a contradição ao afastar a análise da nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, atribuindo-a ao Conselho de Sentença, enquanto a decisão embargada determinou, de ofício, o desentranhamento de prova ilícita, reconhecendo que a análise de ilegalidade da prova é competência do juiz togado.
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Os embargos merecem ser acolhidos, em parte.
Consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que "são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
[trecho intermediário suprimido]
da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.