DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CAMPOS DA SILVA… — HC HC 1028526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CAMPOS DA SILVA contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferida no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O TJ/RJ negou provimento ao recurso de apelação do ora paciente, nos termos do acórdão acostado às fls.
- Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por decisão singular do desembargador relator, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 625.731/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CAMPOS DA SILVA contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferida no julgamento do HC n. 0066326-63.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - CP.
O TJ/RJ negou provimento ao recurso de apelação do ora paciente, nos termos do acórdão acostado às fls. 10/28.
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, por decisão singular do desembargador relator, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 5/8).
No presente writ, sustenta a impetrante que não houve intimação pessoal do ora paciente, o que torna inválida a certificação de trânsito em julgado.
Alega que o réu solto deve ser intimado pessoalmente da sentença ou acórdão condenatório.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática do Desembargador, que indeferiu a inicial do habeas corpus e declarou extinto o processo. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado e stadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.