DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO RIBEIRO DE OL… — HC HC 1028512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao apreciar o pedido de progressão ao regime aberto, determinou que fosse realizado exame criminológico (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto em 26 de junho de 2025, conforme seu ótimo comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2226598-02.2025.8.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao apreciar o pedido de progressão ao regime aberto, determinou que fosse realizado exame criminológico (fls. 41-42).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 43-51).
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto em 26 de junho de 2025, conforme seu ótimo comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares.
Afirma que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, violando a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26.
Alega que a decisão singular e o acórdão do Tribunal paulista não apresentaram nenhuma motivação concreta para justificar a realização do exame criminológico, ferindo os princípios constitucionais que direcionam o ordenamento jurídico.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de reconhecer a ausência de fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 57-60).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 66-68).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.947/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem considerar a gravidade abstrata dos delitos como fundamento para determinar a realização do exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.