DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS ARANHA,… — HC HC 1028510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS ARANHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 15455, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS ARANHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 22/26).
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 14/15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito aos 03/04/25 e denunciado como incurso no art. 33, "caput", c. c. o artigo 40, inciso IV, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 244-B do ECA, por preparar, guardar e manter em depósito, para fins de tráfico, 13.193 porções de cocaína e 05 "tijolos" de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Pleito defensivo: (i) nulidade das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, mediante violação de domicílio, pois os agentes públicos não possuíam mandado judicial e consentimento expresso para ingressar no imóvel, (ii) fundamentação inidônea, (ii) medidas cautelares diversas da prisão.
3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública.
5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art. 5º, LXI).
6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Fundadas suspeitas para abordagem presentes. Resumidamente, verificou-se dos autos que os policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina, quando um transeunte indicou um endereço, afirmando que um indivíduo de nome Rafael e de alcunha "Aranha" estava embalando e distribuindo drogas. Os policiais
[trecho intermediário suprimido]
Maconha, com peso líquido de 3.530g (três mil quinhentos e trinta gramas), conforme boletim de ocorrência (fls. 03/07), auto de exibição e apreensão (fls. 23/24) e laudo de drogas (fls. 26/29)
Com efeito, " a jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no RHC n. 207.444/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.