DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA FERREIRA em que se apont… — HC HC 1028499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por desrespeito ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, realizado dois dias após o fato e sem observância das formalidades legais.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, realizado dois dias após o fato e sem observância das formalidades legais.
Alega que não houve confirmação em juízo pela vítima, havendo apenas referência ao ato inquisitorial e depoimento policial isolado.
Aduz que inexistem provas autônomas de autoria contra o paciente, pois o bem foi apreendido com o corréu, sem vínculo seguro com o paciente.
Afirma que elementos de inquérito, como confissões não reiteradas, não podem sustentar a condenação, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
Defende que o acórdão apoiou-se em circunstâncias relativas ao corréu, sem nexo suficiente para atribuir a autoria ao paciente.
Requer, em suma, a absolvição.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 94-100).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Nesta impetração, é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do impetrante pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.