DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO DE MELO, aponta… — HC HC 1028485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; no art.
- 8.072/1990, onde se teria movimentado cifras superiores a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628, 12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0002242-88.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; c/c art. 1º, II, e a da Lei n. 8.072/1990, onde se teria movimentado cifras superiores a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, sua prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade dos fatos ensejadores, uma vez que o suposto crime ocorreu em 19 de abril de 2022 e a custódia preventiva foi decretada apenas em 17 de abril de 2024, após o recebimento do aditamento à denúncia.
Sustenta a extensão de benefício da decisão que revogou a prisão preventiva de corréus (José Evandro de Melo e outros), sob o fundamento de similitude fático-processual.
Afirma que a decisão impugnada não atende aos pressupostos e requisitos legais para a decretação da custódia cautelar, e que os fatos que serviram de base à constatação da reiteração delitiva não são recentes. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Por fim, defende que medidas diversas da prisão (art. 319, CPP) seriam adequadas e proporcionais ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido e requisitadas informações (fls. 157/160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 277/282).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais ( fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, R$ 60 milhões, roubo de cargas), não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.