DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIELSON DA SILVA SAN… — HC HC 1028479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIELSON DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls.
- O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução.
- O TJSC deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIELSON DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000804-10.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 14/17).
O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. O TJSC deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 60/64, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA PARA TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NÃO DETECTADA. SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SE DEFERIR POSSÍVEL PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 64).
No presente mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico para a análise do pleito de progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, ou seja, uma norma mais gravosa que não pode ser aplicada retroativamente no caso do paciente, conforme precedentes do STJ e STF.
Requer, em liminar e no mérito, seja restabelecida a decisão primeva que determinou a progressão de regime com a dispensa do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício.
O Tribunal de origem cassou a decisão primeva, determinando a submissão do apenado ao exame criminológico mediante a seguinte fundamentação:
"No mérito, a insurgência diz respeito à aplicação da Lei n. 14.843/2024, no ponto que exigiu a submissão do sentenciado a exame criminológico antes de se decidir a respeito da progressão de regime ("Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as
[trecho intermediário suprimido]
progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Desse modo, verifica-se a inidoneidade da fundamentação apresentada pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.