DECISÃO KATIA REGINA MARCHI WISBECK requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1028466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KATIA REGINA MARCHI WISBECK requer a reconsideração da decisão de fls.
- 232-234, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
- Juntada a peça a faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A paciente foi presa em flagrante, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
KATIA REGINA MARCHI WISBECK requer a reconsideração da decisão de fls. 232-234, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça a faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A paciente foi presa em flagrante, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva.
A defesa pede a revogação da custódia preventiva, por considerar que não estão justificados os requisitos ensejadores da medida extrema. Aduz o cabimento da prisão domiciliar, pois a acusada é mãe de um menor de 8 anos e um de 16 anos, portador de esquizofrenia, que dela depende dos cuidados.
Decido.
É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois existe jurisprudência sobre a controvérsia.
A decisão de primeiro grau foi assim fundamentada (fls. 248-249, grifei):
Neste diapasão, faz-se conveniente já expor o resultado das investigações acerca do envolvimento das representadas KATIA REGINA MARCHI WISBECK e VANESSA MACIEL, visto que a primeira foi mencionada no áudio transcrito acima e a segunda é a aludida esposa de ELIAS NUNES DE LIMA ("BILIDIM").
Desta forma, as investigações dão conta de que KATIA REGINA MARCHI WISBECK é responsável por uma "biqueira" e possui um funcionário (Leandro), participando ativamente no tráfico de drogas da região.
Atenta-se que, no áudio acima transcrito, WILLIAM LEITÃO diz que vai mandar a KATIA levar o dinheiro e pegar as drogas, confirmando o envolvimento desta com WILLIAM, ELIAS e VANESSA.
Ainda, do telefone celular de ELIAS NUNES LIMA, evidencia-se um diálogo no qual KÁTIA REGINA MARCHI WISBECK reclama que alguns traficantes iriam colocar uma "biqueira" próximo do seu ponto.
O que não passa despercebido é que tal reclamação foi feita em um "sumário", procedimento em que a facção promove a oitiva da reclamante para depois apurar o fato, demonstrando assim o seu envolvimento com a facção criminosa.
De igual modo, resta claro que a representada reclamou providências por parte de "ELIAS", que notadamente exerce cargo importante no organograma da facção, conforme posteriormente será exposto.
A propósito (ev. 01, doc. 03, p. 174):
"Um salve aí pra todos, com todo respeito. Sou mulher do Eliezer Pires, me chamo Kátia. Referente à essa madrugada, o "Rubens" e o "Hiago" esteve no estabelecimento do "Leandro" - o Leandro trabalha comigo.. pra mim, né Ali na biqueira. E ele falou que vai botar uma biqueira bem ali na esquina, bem perto do "Leandro", entendeu Aí o "Leandro" chegou nele e falou que ali o "Leandro" não
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ressalto, por oportuno, que: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada quando a agravante é gestante ou mãe de criança, desde que não haja indícios de crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra os descendentes" (AgRg no HC n. 918.799/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
O acórdão recorrido está em desacordo com esse entendimento.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Não há prejuízo de aplicação de outras medidas do art. 319 do CPP, em acréscimo ou isoladamente, nem de reexame da situação da ré, pois não preclui a competência do Juiz natural da causa para examinar as exigências cautelares do processo, durante sua tramitação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.