DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOACIR DOS SANTOS apontando como autoridade co… — HC HC 1028461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOACIR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo de Execução Penal indeferiu o pleito de retificação do cálculo de penas (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão não ementado de e-STJ fls.
- Neste writ, a impetrante alega que o paciente faz jus ao recálculo da pena, considerando-se o cumprimento de 2/5 da pena referente à primeira condenação para progressão de regime, uma vez que o fato ocorreu na data de 6/5/2007, e era tecnicamente primário.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOACIR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000474-46.2025.8.24.0022).
Consta dos autos que o juízo de Execução Penal indeferiu o pleito de retificação do cálculo de penas (e-STJ fls. 18/19).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão não ementado de e-STJ fls. 14/17.
Neste writ, a impetrante alega que o paciente faz jus ao recálculo da pena, considerando-se o cumprimento de 2/5 da pena referente à primeira condenação para progressão de regime, uma vez que o fato ocorreu na data de 6/5/2007, e era tecnicamente primário.
Requer, liminarmente, que "seja reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração de 3/5 para 2/5 referente a pena remanescente dos autos nº 0001491- 10.2007.8.24.0016" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 19:
A defesa almeja a retificação da fração para progressão de regime em relação à ação penal n. 0001491-10.2007.8.24.0016 a fim de fixá-la na porcentagem de 50%, afastando a reincidência específica em crime hediondo e/ou equiparado.
Ocorre que o apenado é reincidente específico em crime hediondo e/ou . Com efeito, em 31/07/2019 o detento praticou novo crime desta natureza e apurado nosequiparado autos n. 5014748-13.2020.8.24.0064 quando a pena do crime hediondo apurado nos autos n. 0001491- 10.2007.8.24.0016 não tinha sido sequer extinta.
Portanto, acertada a fração de 3/5 para progressão de regime, vedado o livramento condicional.
O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo da Execução com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 872/874):
Conforme decidiu o magistrado de execução e ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovada a condição de reincidente específico, mormente por ter o apenado sido condenado por crimes hediondos.
O apenado cumpre pena total, no regime fechado, pelas seguintes condenações:
..
Importa mencionar que a decisão agravada reconheceu a reincidência específica do apenado em crime hediondos, indeferindo a retificação de cálculos postulada, senão vejamos (evento 1 -AGRAVO1):
..
A decisão se mostra acertada. Desta forma, conforme mencionado pelo juízo de execução: "Ocorre que o apenado é reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado. Com efeito, em 31/07/2019 o detento praticou novo crime desta natureza e apurado nos
[trecho intermediário suprimido]
fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total. Na hipótese, possuindo o paciente quatro condenações, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.
Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 19/10/2018, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.