ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECID A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECID A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR DOS SANTOS contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante.
Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pleito de retificação do cálculo de penas (e-STJ fls. 18/19).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão não ementado de e-STJ fls. 14/17.
Neste writ, a impetrante alegou que o paciente faz jus ao recálculo da pena, considerando-se o cumprimento de 2/5 da pena referente à primeira condenação para progressão de regime, uma vez que o fato ocorreu na data de 6/5/2007, e era tecnicamente primário.
Requereu, liminarmente e no mérito, que "seja reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração de 3/5 para 2/5 referente a pena remanescente dos autos nº 0001491- 10.2007.8.24.0016" (e-STJ fl. 13).
No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do writ, sustentando que "não é possível aceitar que ao remanescente da pena dos autos nº 0001491-10.2007.8.24.0016, pela prática de delito hediondo com resultado (primário), exija-se a fração de 3/5" (e-STJ fl. 41).
Entende que "a aplicação da fração de 3/5 ao remanescente da pena dos autos nº 0001491-10.2007.8.24.0016 (primário), configura
[trecho intermediário suprimido]
possuindo o paciente quatro condenações, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.
Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 19/10/2018, grifei.)
Portanto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a orientação desta Corte .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.