DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WELLINGT… — HC HC 1028454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WELLINGTON ROBERTO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 12.850/201, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do ora paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias e reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, em acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WELLINGTON ROBERTO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0041256-69.2020.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/201, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do ora paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias e reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, em acórdão acostado às fls. 37/82.
No presente writ, a defesa alega que a aplicação da fração de 2/3 na primeira fase da dosimetria da pena, referente à culpabilidade, é desproporcional e contraria a jurisprudência do STJ.
Pondera pela aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP, para que o tempo de prisão provisória seja considerado na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, argumentando que o paciente já está preso há mais de 4 anos e 11 meses, período suficiente para a imposição de regime mais brando.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja aplicada a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que seja feita a detração da pena, impondo um regime mais brando ao ora paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 8.291/8.292.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 8.297/8.304.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de organização criminosa armada, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A Corte estadual, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do ora paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado, conforme se verifica:
"Passo então à análise da dosimetria das penas.
WELLINGTON
A pena-base foi aumentada em 2/3 pela culpabilidade, em razão do excepcional desvalor da conduta vez que "(..) o réu integrava o quadro do resumo,
[trecho intermediário suprimido]
que o magistrado sentenciante tem a competência para efetuar a detração penal, transitada em julgado a condenação, nos termos da decisão recorrida, cabe ao Juízo da Execução efetuar o referido cálculo.
3. .. uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime (AgRg no HC n. 772.581/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.