DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1028448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi baseada apenas na gravidade abstrata do delit o (roubo majorado e homicídio) e na longevidade da pena, sem elementos concretos da execução penal.
- Portanto, aduz violação à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF, que exigem motivação específica para imposição do exame.
- O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2234009-96.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi baseada apenas na gravidade abstrata do delit o (roubo majorado e homicídio) e na longevidade da pena, sem elementos concretos da execução penal. Portanto, aduz violação à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF, que exigem motivação específica para imposição do exame.
A liminar foi indeferida (fls. 100-101).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 103-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-113).
Decido.
À fl. 145, a defesa pediu a desistência deste habeas corpus.
À vista do exposto, homologo a desistência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.