DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
- Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos ou que tenha se fundado em depoimentos comprovadamente falsos.
- Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em grau de recurso interposto pelo Ministério Público, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso no 38-A, da Lei Federal 9605/98,
Transitada em julgado a apelação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa. Revisão Criminal. Crime ambiental. Contrariedade à prova dos autos. Não ocorrência. Dosimetria. Redimensionamento das reprimendas. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Impossibilidade. Precedentes. Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos ou que tenha se fundado em depoimentos comprovadamente falsos. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido." (e-STJ, fls. 36-47)
Neste writ, a defesa alega que, ao deixar de reduzir a pena pela confissão espontânea, a decisão impugnada contrariou a lei penal e o entendimento pacífico das cortes superiores sobre a atenuante da confissão. Argumenta que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ. Aponta, ainda, que a fixação do regime semiaberto contraria as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação concreta para regime mais severo, especialmente quando a pena-base está no mínimo legal.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, mesmo que específica.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 55-58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, foi utilizada somente uma condenação transitada em julgado na segunda etapa de individualização da pena para gerar a reincidência. Logo, é devida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Portanto, passo à nova análise da reprimenda aplicada ao paciente.
Na primeira etapa de aplicação da pena, mantenho a pena-base fixada em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase, deve ser integralmente compensada a reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva do recorrente fica estabelecida em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixa a pena em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semi aberto.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.