ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- 10.826/03 (fato 3), em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato 3), em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. A análise das provas reunidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi considerada suficiente pelo tribunal de origem para afastar a suposta nulidade da busca pessoal (houve denúncia prévia específica sobre a entrega de drogas por motocicleta), comprovar a autoria atribuída ao agravante e não aplicar o privilégio no tráfico (em virtude do contexto delitivo: diálogos extraídos de telefone que comprovavam o estreito vínculo).
6. É vedado o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
contexto delitivo: diálogos extraídos de telefone que comprovavam o estreito vínculo).
Corroborando:
.. A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fu ndamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.