DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICHOLAS REUEL VIEIRA DE … — HC HC 1028417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICHOLAS REUEL VIEIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória careceu de fundamentação concreta e objetiva, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
- Alega que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICHOLAS REUEL VIEIRA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2258372-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória careceu de fundamentação concreta e objetiva, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo desnecessária para garantir a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
Assevera que a decisão da autoridade coatora é teratológica, desproporcional e carecedora de razoabilidade, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar às fls. 97/99, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações acostadas aos autos às fls. 105/109.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 120/123).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 89/94):
Destarte, externaram-se as razões de decidir, com respaldo no conteúdo do auto de
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.