DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVEIRA contra ac… — HC HC 1028373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVEIRA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art.
- No presente writ, sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
- O impetrante alega que: "Não se desconhece que a quantidade de entorpecentes apreendidas não se revela quantidade ínfima.
Resultado indicado
104-109, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVEIRA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fls. 11/16).
No presente writ, sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que: "Não se desconhece que a quantidade de entorpecentes apreendidas não se revela quantidade ínfima. Entretanto, visto que apreendida na posse de outro corréu, estando o paciente tão somente no local dos fatos, carece de maiores esclarecimentos - que se fará no curso da instrução criminal. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas isoladamente, conforme precedente desta Corte, em quantidade muito superior ao caso dos autos, posicionou-se no sentido de não ser fundamento idôneo." (e-STJ, fl. 6).
No ponto, alega-se também que " .. o presente manejo do writ versa sobre paciente primário, sem anotações de antecedentes criminais, com residência fixa na Comarca, jovem com pouco mais de 18 (dezoito) anos. Elementos estes, que somados à súplica invocada, corrobora-se no sentido de conceder à ordem de habeas corpus, ante a inexistência de subterfúgio apto a justificar pela impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl. 7).
Outrossim pondera que, " .. na hipótese de não conhecida a presente impetração, requer seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (art. 5º, LXVIII, CF; art. 654, §2º, CPP; art. 34, XX, RISTJ)." (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49-52).
As informações foram prestadas (fls. 57-98).
O Ministério Público, às fls. 104-109, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução,
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.