DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, tendo apontado como … — HC HC 1028368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 1 de ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, porquanto foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, no afã, por via oblíqua, de afastar a competência do Tribunal de Justiça de origem para julgamento de revisão criminal e de instar esta Corte a apreciar a matéria sem que se esteja diante de hipótese de competência originária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 1 de ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, o que se depreende de consulta pública ao site do Tribunal de origem, que indica que a apelação criminal n. 0711199-51.2024.8.07.0006 transitou em julgado em 19/08/2025.
Diante disso, não deve ser conhecido, porquanto foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, no afã, por via oblíqua, de afastar a competência do Tribunal de Justiça de origem para julgamento de revisão criminal e de instar esta Corte a apreciar a matéria sem que se esteja diante de hipótese de competência originária.
Nesta ordem de ideias, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Em verdade, "o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 947334 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 22/10/2024).
Desta feita, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 779.783/DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 9/3/2023).
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
fatos, é notório que o furto de fios de cobre gera impactos graves para a sociedade, como a interrupção no fornecimento de energia e de telefonia, o comprometimento de sinais de trânsito, assim como prejuízos ao erário público, diante da necessidade de reparação e de substituição dos fios.
Verifico, portanto, que as peculiaridades do caso impedem a aplicação do princípio da bagatela própria, à vista do desvalor da conduta do agente, cuja habitualidade delitiva restou demonstrada na origem e, inclusive, diante da relevância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em casos como o em apreço.
Entendo, portanto, que as circunstâncias em tela exigem reprovabilidade estatal diferenciada, o que afasta a invocada atipicidade material dos fatos imputados aos agentes.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.