DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO … — HC HC 1028354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, cada qual, às penas de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos artigos 157, §2º, incisos II e V; artigo 158, §1º e §3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignados, o paciente e o corréu apelaram, contudo a Corte local negou-lhes provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 9): ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO - Nulidades: cerceamento de defesa e violação da identidade física do juiz.
Resultado indicado
No mérito, requer seja concedida a ordem "para reconhecer a ilegalidade da condenação pelo crime de extorsão, determinando a exclusão desse delito da condenação, mantendo-se apenas eventual responsabilização pelo crime de roubo, se for o caso, com fundamento na ausência de liame subjetivo, falta de provas e impossibilidade de participação do paciente nos atos que configurariam a extorsão" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM DA SILVA RIBEIRO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502280-45.2022.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, cada qual, às penas de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos artigos 157, §2º, incisos II e V; artigo 158, §1º e §3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 37/46).
Irresignados, o paciente e o corréu apelaram, contudo a Corte local negou-lhes provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO - Nulidades: cerceamento de defesa e violação da identidade física do juiz. Não acolhimento. Absolvição - impossibilidade - Materialidade e autoria bem comprovadas - PENAS - bem aplicadas e REGIME PRISIONAL - Inicial fechado que é o conveniente e deve prevalecer
Daí o presente writ (e-STJ fls. 2/7), no qual a impetrante postula a absolvição do paciente do crime de extorsão, aduzindo a ausência d e um liame subjetivo entre os envolvidos na prática do crime.
Nesse sentido, argumenta que a condenação do paciente baseia-se em suposições e falhas na descrição dos fatos, inexistindo provas de que ele tenha praticado qualquer ato que configure a extorsão, seja por meio de ameaça ou coação direta à vítima.
Ao final, pugna, liminarmente, para suspender imediatamente os efeitos da condenação do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer seja concedida a ordem "para reconhecer a ilegalidade da condenação pelo crime de extorsão, determinando a exclusão desse delito da condenação, mantendo-se apenas eventual responsabilização pelo crime de roubo, se for o caso, com fundamento na ausência de liame subjetivo, falta de provas e impossibilidade de participação do paciente nos atos que configurariam a extorsão" (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
[trecho intermediário suprimido]
da ampla defesa.
II - A matéria relativa à ilicitude de provas em tese obtidas por meio de exame ao aplicativo WhastApp, sem autorização judicial, não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
III - As insurgências relativas à negativa de participação do paciente no delito, ausência de liame subjetivo, absolvição e participação de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de cognição sumária.
..
(HC n. 450.314/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.