DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADISSON SANTOS … — HC HC 1028349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/8/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, §2º, IV e V, (por duas vezes), 146, §1º, 158 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 14685, 3372, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8076338-24.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25/8/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, IV e V, (por duas vezes), 146, §1º, 158 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15):
"Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado, Constrangimento Ilegal, Extorsão e Associação Criminosa.
I. Caso em exame - Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e presença de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (II) se as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, justificariam a revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir - A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. - A gravidade concreta dos delitos imputados - constrangimento ilegal qualificado, homicídios qualificados, extorsão e associação criminosa - aliada ao modus operandi empregado, com clara divisão de tarefas entre os agentes, revela periculosidade acentuada do paciente e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais que autorizam a medida excepcional.
IV. Dispositivo e tese - Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: - A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, modus operandi e risco de reiteração delitiva não configura constrangimento ilegal. - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão
[trecho intermediário suprimido]
pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 8179393-85.2024.8.05.0001, constata-se que o feito vem recebendo tramitação regular, tanto que, em 07/10/2025, foram juntados aos autos de laudos de exames cadavéricos das vítimas Jeferson e Joseval. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=8179393-85.2024.8.05.0001&dataDistribuicao=20241126202452, acesso em 16/10/2025, às 07h18).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.