DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO… — HC HC 1028331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO contra acórdão que denegou a ordem na origem.
- O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 311, caput, do Código Penal, por ter adulterado as placas de um veículo automotor em data incerta, mas anterior ao dia 13 de fevereiro de 2013.
- No presente writ, a defesa sustenta que o Ministério Público do Estado, quando ofereceu a denúncia, negou indevidamente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por habitualidade criminosa, fundada em uma ação penal em trâmite contra o paciente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO contra acórdão que denegou a ordem na origem.
O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, por ter adulterado as placas de um veículo automotor em data incerta, mas anterior ao dia 13 de fevereiro de 2013.
No presente writ, a defesa sustenta que o Ministério Público do Estado, quando ofereceu a denúncia, negou indevidamente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por habitualidade criminosa, fundada em uma ação penal em trâmite contra o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal; no mérito, a remessa dos autos ao ente ministerial, para que faça nova análise da possibilidade do acordo.
O pedido de liminar foi indeferido, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 121):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
O acórdão impugnado rejeitou a arguição de nulidade com base na seguinte fundamentação (fls. 51-52):
.. Pelo que se extrai dos autos, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito ante a negativa do Ministério Público do ANPP (evento 153, DOC1):
Rechaçada a arguição defensiva pelo Ministério Público, notadamente a possibilidade de ser o réu YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO beneficiado com acordo de não persecução penal (evento 151).
Assim, considerando que a análise do pedido de revisão do acordo de não persecução penal não enseja suspensão processual, intime-se a defesa para apresentar a resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do CPP.
No mais, vista ao Ministério Público para que providencie a remessa do recurso defensivo à Procuradoria de Justiça, na
[trecho intermediário suprimido]
de não remeter novamente os autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
(AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do CPP.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.