DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELISEU DE SOUZA FE… — HC HC 1028311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELISEU DE SOUZA FERREIRA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deneg ou o Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 26/5/2025 (fl.
- 3), por descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas (Processo n.
- 5027403-73.2005.8.13.0702 da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Precatórias Criminais da comarca de Uberlândia/MG ).
Resultado indicado
Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELISEU DE SOUZA FERREIRA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deneg ou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.189052-1/000 (fls. 20/32 ).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 26/5/2025 (fl. 3), por descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas (Processo n. 5027403-73.2005.8.13.0702 da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Precatórias Criminais da comarca de Uberlândia/MG ).
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal na prisão imposta, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, vist o que os supostos crimes ocorreram entre 25/02/2025 e 1º /5/2025 (fl. 7), e porque os fatos que desencadearam a prisão preventiva são desprovidos de qualquer violência ou grave ameaça, o paciente não há antecedentes criminais, nem indicação de risco à instrução (fl. 8).
Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo.
Pugna, assim, limina rmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade e à contemporaneidade da medida, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos.
Infere-se dos autos que, devido ao não cumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, o Juízo determino u sua prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, consignan do que (fl. 34 - grifo nosso):
..
Corroborando o conteúdo da representação, extrai-se do expediente apartado de medidas protetivas que no dia 01/05/2025 o réu aproximou-se da residência da vítima, durante a madrugada, ao arrepio da ordem judicial de restrição de aproximação.
Consta, ademais, que o representado instalou dispositivos rastreadores no veículo da ofendida, além de ter mantido contato com colegas de trabalho dela, visando apurar detalhes de sua rotina
[trecho intermediário suprimido]
843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
No m esmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundam entada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o e xposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.