DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUCLEIA FERREIRA PAIVA co… — HC HC 1028301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUCLEIA FERREIRA PAIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0018208-35.2025.8.26.0041, mantendo o indeferimento da remição em razão de aprovação parcial no ENCCEJA (Execução n.
- 0005845- 93.2022.8.26.0502 - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo).
- A impetrante reitera a alegação de que é possível o deferimento de remição parcial pela aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUCLEIA FERREIRA PAIVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0018208-35.2025.8.26.0041, mantendo o indeferimento da remição em razão de aprovação parcial no ENCCEJA (Execução n. 0005845- 93.2022.8.26.0502 - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo).
A impetrante reitera a alegação de que é possível o deferimento de remição
parcial pela aprovação no ENCCEJA.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão de remição da pena (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, em exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos das Recomendações n. 44/2013 e n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Em acréscimo:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.
5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado
[trecho intermediário suprimido]
Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifo nosso)
No caso, o Tribunal local não reconheceu o direito à remição em razão de o paciente ter obtido a aprovação apenas na área de Matemática e suas tecnologias (fl. 23).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem, para determinar que o Juízo de Direi to da Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo (PEC n. 0005845- 93.2022.8.26.0502) proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela defesa, considerando a aprovação parcial da paciente no ENCCEJA de 2024.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.