DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BURGDURFF contra o acórdão p… — HC HC 1028300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BURGDURFF contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
- No presente writ, alega que o paciente cumpriu os requisitos exigidos para o deferimento do trabalho externo e não há fundamentação concreta para obstaculizar o benefício, de modo que o vínculo de parentesco entre o apenado e a empregadora não pode ser usado para negar o pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA BURGDURFF contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-12.
No presente writ, alega que o paciente cumpriu os requisitos exigidos para o deferimento do trabalho externo e não há fundamentação concreta para obstaculizar o benefício, de modo que o vínculo de parentesco entre o apenado e a empregadora não pode ser usado para negar o pedido.
Requer, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado e deferir ao paciente o trabalho externo.
Indeferida a liminar (fls. 19-20), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 26):
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PLEITO POR TRABALHO EXTERNO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO RATIFICADO EM SEGUNDO GRAU. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE JORNADA MÍNIMA DIÁRIA DE 6 HORAS E DE HABITUALIDADE LABORAL HAJA VISTA TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO ADMINISTRADO POR SUA COMPANHEIRA O QUE TORNA INÓCUO ESTABELECER FISCALIZAÇÃO. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fl. 11, grifei):
..
No caso em exame, desenvolver a atividade no estabelecimento que leva seu sobrenome e é administrado por sua companheira (p. 2 - evento 1, INIC1), impossibilita a adequada fiscalização do labor efetivamente prestado.
Não há como
[trecho intermediário suprimido]
para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, gn .)
Por fim, é imperioso destacar que a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias originárias sobre a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo é providência inconciliável com os limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.
Não há, portanto, flagrante ilega lidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.