DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, co… — HC HC 1028255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, contra acórdão assim ementado (AgEx n.
- PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REMÉDIO HEROICO OU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À TURMA JULGADORA.
- A pretensão consiste em pleitear a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus nº 2190119-10.2025.8.26.0000, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e determine ao MM.
- Juízo de Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
OFENSA AO [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, contra acórdão assim ementado (AgEx n. 2190119-10.2025.8.26.0000 - fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REMÉDIO HEROICO OU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. A pretensão consiste em pleitear a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus nº 2190119-10.2025.8.26.0000, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e determine ao MM. Juízo de Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a adequação da decisão que não conheceu do habeas corpus.
III. Razões de Decidir
3. O agravo interno não comporta provimento, pois o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada, razão pela qual a mantenho, submetendo o feito à Turma Julgadora conforme o art. 255 do Regimento Interno.
IV. Dispositivo e Tese
4. Agravo interno desprovido.
Consta nos autos que o paciente requereu o pedido de livramento condicional, alegando que preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além de possuir bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
A defesa alega que o Juízo a quo condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico, fundamentando-se na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos da execução penal que justificassem tal exigência. Sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, e que o regramento anterior, estabelecido pela Súmula Vinculante n. 26 do STF, deve prevalecer.
Afirma que a demora na realização do exame criminológico causaria grave prejuízo ao paciente, que aguarda há mais de 100 dias a realização do exame, e que a unidade prisional não conta com profissional psicólogo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a concessão do livramento condicional sem a realização do exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 75):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PENDENTE DE ANÁLISE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;
STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;
STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.
(AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.