DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN TOMAZ FERREIRA DE… — HC HC 1028250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN TOMAZ FERREIRA DE AQUINO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, em 28/05/2024, deferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no ENCCEJA, PPL, 2023 (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual deu provimento ao recurso para indeferir a remição de pena por estudo, desconsiderando-se os 80 (oitenta) dias declarados remidos da reprimenda do agravado (e-STJ fl.
- Nesta impetração, alega que o paciente logrou aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA PPL 2023, para fins de certificação do ensino médio, conforme documentação acostada nos autos da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN TOMAZ FERREIRA DE AQUINO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0014352-11.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, em 28/05/2024, deferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no ENCCEJA, PPL, 2023 (e-STJ fls. 38/42).
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual deu provimento ao recurso para indeferir a remição de pena por estudo, desconsiderando-se os 80 (oitenta) dias declarados remidos da reprimenda do agravado (e-STJ fl. 21).
Nesta impetração, alega que o paciente logrou aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA PPL 2023, para fins de certificação do ensino médio, conforme documentação acostada nos autos da execução. Sustenta que, com base na Recomendação CNJ nº 44/2013 e na Resolução CNJ nº 391/2021, seria possível computar 80 dias de remição de pena, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio, divididas proporcionalmente por área de conhecimento, com 20 dias de remição por área aprovada.
Argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu o direito à remição parcial, encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao decidido no HC 602.425/SC, da Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Defende que a aprovação parcial, mesmo sem obtenção do certificado integral, autoriza a remição proporcional de pena, e que não há exigência de comprovação formal das horas de estudo em caso de aprovação em exame oficial, conforme interpretação das normativas aplicáveis.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Corte estadual, restabelecendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu 80 dias de remição. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a resta uração da decisão concessiva de primeiro grau e a consequente comunicação ao juízo das execuções para atualização do cálculo de pena.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
[trecho intermediário suprimido]
regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Portanto, na hipótese vertente, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, já que conforme consignado nos autos, ele foi aprovado parcialmente no ENCCEJA/2023.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no ENCCEJA/2023.
Comunique-se, co m urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.