ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Roubo Majorado. Emprego de arma branca imprópria. Continuidade delitiva. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma pistola veterinária pode ser considerada arma branca imprópria para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se os crimes praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, sendo possível enquadrar uma pistola veterinária como arma branca imprópria, desde que utilizada para intimidar ou causar dano.
4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
5. No caso concreto, restou incontroversa a utilização da pistola veterinária para intimidar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, sendo o artefato apreendido no momento da prisão.
6. O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
De fato, uma pistola de vacina veterinária pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.