DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1028239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Segundo consta, o paciente foi condenado pela prática de dois delitos de roubo majorado, previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, bem como pelo delito de corrupção de menores, nos termos do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a incidência do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE E RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Segundo consta, o paciente foi condenado pela prática de dois delitos de roubo majorado, previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, bem como pelo delito de corrupção de menores, nos termos do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a incidência do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE E RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPROCEDÊNCIA. Pistola de vacinação veterinária utilizada como instrumento de intimidação e ameaça. Adequação à hipótese de arma imprópria com potencial lesivo. Caracterização como arma branca. Prática de dois delitos com curta distância temporal e espacial, porém sem reconhecimento da continuidade delitiva por ausência de elementos subjetivos suficientes a caracterizar unidade de desígnios. Concurso material mantido. DOSIMETRIA E REGIME. Pena mantida. Recurso improvido."
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a pistola veterinária, por sua natureza e finalidade, não pode ser considerada arma branca, não se tratando de artefato cortante ou perfurante, tampouco possuindo aptidão ofensiva suficiente para configurar uma arma imprópria nos termos da jurisprudência consolidada. Argumenta, inclusive, que o próprio Ministério Público, em alegações finais, havia requerido a condenação do acusado sem a incidência da majorante.
Alega, ainda, que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios, e sob condições temporais e espaciais extremamente semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no artigo 71 do Código Penal, além de contrariar a jurisprudência firmada pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ao final, requer a concessão da ordem para o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos e a consequente readequação da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
De fato, uma pistola de vacina veterinária pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.