DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO VICENTINI DE CAMPOS em fa… — HC HC 1028237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO VICENTINI DE CAMPOS em favor de ALLAN WILLIAN PEREIRA FURLANETTI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1500286-81.2022.8.26.0114, assim ementado (fls.
- RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
- Caso em exame 1) Apelação do Ministério Público, de Allan e de Douglas, condenados à pena de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, por tráfico de drogas, com absolvição da prática de associação ao tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO VICENTINI DE CAMPOS em favor de ALLAN WILLIAN PEREIRA FURLANETTI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500286-81.2022.8.26.0114, assim ementado (fls. 18-19):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1) Apelação do Ministério Público, de Allan e de Douglas, condenados à pena de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, por tráfico de drogas, com absolvição da prática de associação ao tráfico.
2) A acusação surgiu de abordagem policial que resultou na apreensão de 388 porções de crack e 7 porções de cocaína, além de dinheiro e materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3) As questões debatidas incluem: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada no domicílio; (ii) a admissibilidade de prova obtida; (iii) a adequação da tipificação penal como tráfico de drogas; e (iv) a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4) A busca domiciliar foi legal, autorizada pela esposa do morador, não tendo ilicitude na prova obtida.
5) A presença de entorpecentes e a quantidade significativamente apreendida caracterizam a prática do tráfico, não sendo arquivo pela alegação de uso pessoal. 6) A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade do crime, quantidade e natureza das drogas e a primariedade dos apelantes. IV. Dispositivo e tese
7) Recursos defensivos e ministerial desprovidos.
8) Tese de julgamento: "1. A legalidade da busca e apreensão foi confirmada.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, sustentando, preliminarmente: a) ilegalidade da prova por ausência de fundadas razões para a busca pessoal; b) ilegalidade das buscas, diante da invasão de domicílio pelos policiais militares e, no mérito: c) absolvição por insuficiência probatória.
O Ministério Público também interpôs apelação, requerendo o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para ambos os réus e a fixação de regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a matéria preliminar suscitada, e negou provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial.
No presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.