DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ALMEIDA DOS SAN… — HC HC 1028204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5572941-67.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESOLUÇÃO 412/2021 DO CNJ.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, em decorrência de prisão em flagrante por suposto tráfico interestadual de drogas.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao investigado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique a revogação da medida.
3. A decisão que homologou a prisão em flagrante e impôs a medida de monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida.
4. O indeferimento do pedido de revogação da cautelar encontra-se igualmente fundamentado, não havendo alteração fática relevante que justifique sua revisão.
5. A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que o paciente encontra-se solto e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo razoável dilação, sobretudo em casos complexos e com múltiplos investigados.
6. A apuração dos fatos envolve a possível atuação em facção criminosa e tráfico interestadual, o que demanda maior tempo para a investigação.
7. A medida de monitoração eletrônica é adequada, proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, compatível com a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida cautelar
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade de imposição de medidas cautelares quando presentes, como no caso, elementos concretos que indicam risco à ordem pública e necessidade de garantia da regular instrução criminal.
As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos dos autos. O prazo para conclusão do inquérito não se mostra excessivo, considerando a complexidade da investigação e o fato de o paciente encontrar-se em liberdade. A medida de monitoramento eletrônico revela-se adequada e proporcional, constituindo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.