DECISÃO JOAO VITOR JESUS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1028195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VITOR JESUS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Depreende-se dos autos que, em 17/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, observo que o acusado é reincidente específico, tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação (Proc. nº 0001074-16.2017.8.26.05545 e Proc. nº 1500316-89.2019.8.26.0545).
- Ademais, foi ele detido em poder de 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g), além de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VITOR JESUS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2210572-26.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 17/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
No caso dos autos, observo que o acusado é reincidente específico, tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação (Proc. nº 0001074-16.2017.8.26.05545 e Proc. nº 1500316-89.2019.8.26.0545). Ademais, foi ele detido em poder de 26 (vinte e seis) papelotes de maconha (63,45g), 28 (vinte e oito) tubetes de crack (20,25g), 23 (vinte e três) papelotes de cocaína (27,96g) e 05 (cinco) porções de dry (16,64g), além de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a custódia do autuado se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, nesta fase processual, poderia continuar a praticar a hedionda conduta de tráfico, que representa grave risco à população local e atenta contra a ordem pública. Como é sabido, o delito de tráfico é um delito de natureza gravíssima, uma vez que abala sobremaneira a sociedade e reflete, pois, nas famílias, acarretando consequências desastrosas e irreversíveis. É certo ainda que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do autuado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Por fim, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a necessidade de impedir que o réu prossiga na prática delitiva, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO VITOR JESUS DE SOUZA em prisão preventiva. Expeça o necessário mandado de prisão.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I.
[trecho intermediário suprimido]
de dry (16,64g).
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.
Além disso, consignou-se que o paciente é reincidente específico, "tendo sido previamente condenado por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação", motivo pelo qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recalcitrância delitiva.
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas .
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.