DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR FACHINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art.
- 14, inciso II e à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art.
- 129, caput, todos do Código Penal, sendo fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR FACHINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 121, caput, n/f do art. 14, inciso II e à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art. 129, caput, todos do Código Penal, sendo fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REFERÊNCIA, PELA ACUSAÇÃO, AO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO E ANULADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO OU À MENÇÃO DE DADOS ATINENTES A SESSÃO PLENÁRIA ANTERIOR. NA NARRATIVA DO TRÂMITE PROCESSUAL, DA DENÚNCIA ATÉ A CHEGADA AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, INVARIÁVEIS VEZES É NECESSÁRIO EXPLICAR AO CONSELHO DE SENTENÇA ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES E QUE INFLUENCIARAM NO ANDAMENTO DO FEITO, VEDADO ÀS PARTES A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO DO PROCESSO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, PERANTE OS JURADOS. CAUSA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO QUE OCORREU EM VIRTUDE DE QUESTÃO TÉCNICA DA QUESITAÇÃO, NÃO SENDO DECLARADA QUALQUER ILICITUDE NOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. LOGO, INEXISTE VEDAÇÃO OU NULIDADE NA SUA UTILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. OITIVA DA VÍTIMA QUE SE LIMITOU, COM MUITA DIFICULDADE, A INDICAR QUE O AUTOR DAS LESÕES SOFRIDAS POR ELA FOI O ACUSADO, O QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO DOS JURADOS INEXISTENTE. APENAS MAIS UM ELEMENTO DE PROVA, A SER SOPESADO NO FEITO. JURADOS QUE JULGAM O PROCESSO POR ÍNTIMA CONVICÇÃO E O CONTATO DIRETO COM A PROVA SE DÁ ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO REALIZADA EM PLENÁRIO, NÃO HAVENDO RESTRIÇÃO LEGAL À COLHEITA DO DEPOIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO SINGULAR QUE CONSIDEROU NEGATIVOS CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM APLICADO INFERIOR AO PATAMAR JURISPRUDENCIAL MANTIDO. REDUÇÃO DA TENTATIVA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS. APENAMENTO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. EM QUE PESE O QUANTUM APLICADO (05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO) CONDUZIR À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS - FACE
[trecho intermediário suprimido]
o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, cumpre considerar que não há ilegalidade evidente na dosimetria da pena a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.