DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO GUIDETTI, em… — HC HC 1028184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO GUIDETTI, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi submetido a medidas cautelares pessoais com fundamento nos arts.
- Alega que houve desvio de finalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal, que teria ocorrido no contexto de campanha eleitoral, o que alteraria a competência para a Justiça Eleitoral.
- Sustenta que a investigação foi iniciada com base em elementos informativos colhidos de forma ilegal, caracterizando fishing expedition, e que o indiciamento do paciente foi abrupto e sem justa causa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 01209.10912.10914., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO GUIDETTI, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi submetido a medidas cautelares pessoais com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Alega que houve desvio de finalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal, que teria ocorrido no contexto de campanha eleitoral, o que alteraria a competência para a Justiça Eleitoral.
Sustenta que a investigação foi iniciada com base em elementos informativos colhidos de forma ilegal, caracterizando fishing expedition, e que o indiciamento do paciente foi abrupto e sem justa causa.
A Defesa destaca que o paciente não enviou qualquer mensagem de whatsapp colhida nas cautelares, sendo mencionado apenas em uma única mensagem, o que não justificaria as medidas impostas.
Afirma "a inexistência do foro de prerrogativa de função aplicado na persecução penal, tendo em vista o Co-Investigado Marcelo Lima, que atraiu o Paciente para a tramitação perante o E. TJ-SP, não ser prefeito municipal no ano de 2022 (data dos supostos crimes levantados a partir dos elementos cognitivos) e ser falaciosa a argumentação de que os delitos permanecem em plena execução, bem como, se o caso, pelo que se construiu na própria investigação, inclusive com relação ao Paciente, aqueles fatos relatados nas mensagens de whatsapp sugerirem, temporariamente, se prestarem a numerário utilizado na campanha eleitoral daquele ano, o que alteraria a competência para aquele justiça especial." (e-STJ fl. 4)
No mérito, a Defesa requer o trancamento da persecução penal em relação ao paciente, por ausência de justa causa e nulidade dos elementos informativos obtidos de maneira ilegal.
Além disso, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender as medidas cautelares e o indiciamento do paciente até o julgamento do habeas corpus.
Em petição endereçada posteriormente, a defesa afirma que o material eletrônico que fundamenta a denúncia não foi periciado, não sendo preservada a cadeia de custódia da prova.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 773-776, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 788-790 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 796-803, nos seguintes termos:
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Ação penal originária proposta perante o TJSP. Decisão que deferiu medidas cautelares. Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Improcedência. Trancamento da ação penal e
[trecho intermediário suprimido]
de produção de provas. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Conhecimento do writ, mas com a denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Constato a superveniente prejudicialidade do presente writ.
Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. Dessa forma, enquanto pendente a análise do Supremo Tribunal Federal a respeito da sua competência, tem-se esvaziada a competência desta Corte Superior para examinar outras teses referentes à mencionada Operação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.