ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 78-80, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico a fim de avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto..
Nas razões do agravo, às fls. 85-96, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico com base na
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.