ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL.
- O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL. PERDA DE OBJETO. NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF.
2. Não foram apresentados fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão de fls. 67-68, em que se julgou prejudicado o agravo regimental.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o fundamento da prejudicialidade não deve prevalecer, porque a ilegalidade combatida persiste sem solução.
Afirma que o acórdão do TJSP apenas ratificou a ilegalidade, sem saná-la, e que a extinção do presente feito sem a análise de mérito nega prestação jurisdicional adequada em questão diretamente ligada à liberdade de locomoção do agravante.
Argumenta que obteve direito ao indulto natalino com a edição do Decreto n. 12.338/2024, em 24/12/2024, pois já preenchia, na data de sua publicação, "todos os requisitos objetivos e subjetivos", sendo o decreto "autoaplicável" e de "efeitos imediatos".
Defende que o Juízo da Execução de São Simão/SP indeferiu o indulto em agosto de 2025 com exigência não prevista no decreto - cumprimento de 1/3 da pena -, em violação do art. 8º do próprio Decreto n. 12.338/2024, que veda a criação de requisitos adicionais, e que essa ilegalidade persiste até hoje.
Expõe que, em razão de flagrante ilegalidade, devem ser superados os óbices formais, inclusive a Súmula n. 691 do STF e a alegada perda de objeto por "novo ato coator", para garantir celeridade, economia processual e a razoável duração do processo.
Esclarece que pretende a suspensão imediata do mandato de prisão e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela aplicação do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.