DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIVALDO DIAS DA SILVA, … — HC HC 1028148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIVALDO DIAS DA SILVA, contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime (fls.
- No presente writ, sustenta a defesa que o paciente comprovou ter cumprido os requisitos para a progressão de regime.
- Alega a desnecessidade de realização do exame criminológico, uma vez que "argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIVALDO DIAS DA SILVA, contra o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime (fls. 26-27).
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente comprovou ter cumprido os requisitos para a progressão de regime.
Alega a desnecessidade de realização do exame criminológico, uma vez que "argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime" (fl. 8), bem como que o acusado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário e, ainda, foi atestado com ótimo comportamento carcerário.
Alega ainda a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência obrigatória do exame criminológico (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, que o juízo da execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, a partir dos elementos constantes nos autos e independentemente da realização de exame criminológico.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 34-35).
As informações foram prestadas (fls. 43-56).
O Ministério Público, às fls. 61-64, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Na análise de ofício, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime aberto devido à natureza dos delitos, nos seguintes termos (fls. 18-19):
No caso dos autos a decisão não é teratológica quanto à determinação de exame criminológico, tendo em vista que, conforme o § 1º do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a realização do referido exame, após a entrada em vigor
[trecho intermediário suprimido]
baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame" (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Ainda: "A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido de progressão de regime, dispensando-se a realização do exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.