DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS DA SILVA … — HC HC 1028147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS DA SILVA OSLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em 26/4/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER LUIS DA SILVA OSLER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3009473-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em 26/4/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência (fls. 83/86).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e resistência. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na nocividade dos entorpecentes apreendidos (2,23 g de crack) e sua forma de fracionamento (19 porções), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 125,00), e da violência empregada contra os agentes públicos que efetuaram sua prisão. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada." (fl. 212)
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a medida extrema.
Salienta que foi apreendida pequena quantidade de droga, bem como que a resistência ocorreu apenas no ato do flagrante e não foi seguida de ameaças, aliciamento de testemunhas ou evasão.
Alega, ainda, que a segregação provisória viola o princípio da proporcionalidade, em razão das condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.