DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO BORGES BAR… — HC HC 1028146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO BORGES BARBOSA, contra acórdão de apelação do TRF6 já transitado em julgado (ACr n.
- O paciente foi condenado por receptação, desobediência, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.
- Em síntese, a defesa alega que as condenações "se vale m de perícia ilegal, conseguida através de métodos de tortura" (fl.
- Aduz que, excluída a prova nula e as decorrentes, restaria apenas a absolvição por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO BORGES BARBOSA, contra acórdão de apelação do TRF6 já transitado em julgado (ACr n. 1002593-90.2020.4.01.3824 - fls. 63-70).
O paciente foi condenado por receptação, desobediência, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.
Em síntese, a defesa alega que as condenações "se vale m de perícia ilegal, conseguida através de métodos de tortura" (fl. 20) detalhados ao longo da petição. Aduz que, excluída a prova nula e as decorrentes, restaria apenas a absolvição por insuficiência probatória.
Quanto à associação criminosa, sustenta inexistir prova de estabilidade e permanência, bem como o cometimento de apenas um delito.
Liminarmente e no mérito, requer a absolvição.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/6/2025 (fl. 111), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 18/8 /2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.