DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL FERREIRA NETO, no qual se aponta como a… — HC HC 1028142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL FERREIRA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0626773-20.2025.8.06.0000, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, em 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (Processo n.
- Nesta instâ ncia sup erior, o impetrante sustenta ausência de fundament ação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art.
- 312 do CPP; ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL FERREIRA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0626773-20.2025.8.06.0000, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, em 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (Processo n. 0220085-07.2025.8.06.0001 - fl. 2).
Nesta instâ ncia sup erior, o impetrante sustenta ausência de fundament ação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art. 312 do CPP; ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, limi narmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia do decreto da prisão preventiva. A deficiência na instrução impede a apreciação da vero ssimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse se nti do, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, M ini stro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tu rma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.