DECISÃO MANOEL FERREIRA NETO interpõe agravo regimental, juntando a peça faltante (fls — HC HC 1028142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL FERREIRA NETO interpõe agravo regimental, juntando a peça faltante (fls.
- 95/98) - decreto de prisão preventiva -, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- Neste writ, apontando-se co mo autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC n.
- 0626773-20.2025.8.06.0000), pleiteia-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, aos argumentos de ilegalidade no flagrante; ausência d os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL FERREIRA NETO interpõe agravo regimental, juntando a peça faltante (fls. 95/98) - decreto de prisão preventiva -, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 88/89 e passo ao exame do habeas corpus.
Neste writ, apontando-se co mo autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC n. 0626773-20.2025.8.06.0000), pleiteia-se, em suma, a revogação da prisão preventiva, aos argumentos de ilegalidade no flagrante; ausência d os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, em relação à nulidade do flagrante, o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que quaisquer alegações quanto à ilegalidade da prisão em flagrante restam superadas quando a autoridade coatora decreta a prisão preventiva (fls. 104/107) em 11/07/2025, produzindo título judicial apto a embasar a segregação cautelar do paciente (fl. 14 - grifo nosso ). Nesse sentido, veja-se o AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
No que tange aos motivos para a decretação da custódia, o Magistrado a decretou para a garantia da ordem pública com base nos seguintes fatos e fundamentos (fl. 96 - grifo nosso):
..
No que diz respeito à necessidade da prisão provisória, verifico que a periculosidade dos autuados resta evidenciada nas circunstâncias fáticas coletadas na peça flagrancial, pois integram quadrilha especializada em roubo de joias e relógios de luxo em restaurantes e bares de alto padrão, sempre utilizando arma de fogo na abordagem às vítimas, não se importando sequer se os lesados estão acompanhados de crianças, como ocorreu no assalto contra o Sr. FÁBIO SOARES RAMOS.
..
O Tribun al de origem, por sua vez, denegou a ordem e manteve a custódia, afirmando que (fls. 11/13 - grifo nosso):
..
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi utilizado, vez que o roubo foi praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, em
[trecho intermediário suprimido]
isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 88/89 e indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publiqu e-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. INSTRUÇÃO REGULARIZADA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO NOVO. CONVALIDAÇÃO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão reconsiderada. Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.