DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISMAR DA SILVA SANTOS c… — HC HC 1028128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISMAR DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HABEAS CORPUS Nº 5385176-29.2025.8.09.0018.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão denegou a ordem às fls.
- Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas O pedido liminar foi indeferido às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISMAR DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HABEAS CORPUS Nº 5385176-29.2025.8.09.0018.
Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão denegou a ordem às fls. 09-21.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não possui fundamentação concreta; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; (iii) a adoção da medida extrema é desproporcional; (iv) a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública; e (v) o ora paciente já teve sua prisão preventiva revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em outro habeas corpus, que tratava de desdobramentos da mesma investigação (fl. 07).
Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas
O pedido liminar foi indeferido às fls. 97/101
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 106/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121/126, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.