DECISÃO IVAN APARECIDO SEVERINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1028124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAN APARECIDO SEVERINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
- 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
IVAN APARECIDO SEVERINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 0008484-52.2025.8.26.0996.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o paciente praticou os crimes de roubos e tráfico antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
O condenado iniciou o cumprimento da reprimenda em 16/1/2004 e, atualmente, está no regime semiaberto, por força de decisão proferida pelo Juízo da execução. A decisão foi cassada pelo Tribunal estadual, que determinou seu retorno ao modo mais gravoso, a fim de que seja submetido a exame criminológico para aferição da presença do requisito subjetivo. Para tanto, consignou o que segue:
No caso vertente, incontroversa a satisfação do pressuposto de ordem objetiva, todavia, ausente a aferição do requisito de natureza subjetiva.
Embora tenha sido apresentado atestado de "bom comportamento", durante a execução da pena, é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.
Nesse contexto, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento
[trecho intermediário suprimido]
STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
O Tribunal estadual determinou o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos. Esses dados são inerentes aos tipos penais e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ainda, cumpre consignar que a última falta grave praticada pelo paciente foi reabilitada em 2/1/2020 (fl. 38).
A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, restabelecer a decisão proferida pelo Magistrado da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.