DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BUENO COLOSIMO co… — HC HC 1028123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BUENO COLOSIMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- O juízo de origem registrou que a abordagem decorreu de fundada suspeita, diante da atitude de fuga esboçada pelo réu, além da autorização para ingresso na residência, indicando que a questão seria examinada amplamente na instrução (fls.
- Segundo as informações do Juízo de primeiro grau o paciente foi denunciado pelos crimes do art.
- 11.343/2006, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.
Resultado indicado
Na origem, consignou-se que policiais militares, em patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, avistaram o paciente do lado de fora da residência e que, ao notar a viatura, ele adentrou imediatamente o imóvel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BUENO COLOSIMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2211221-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07.07.2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 08.07.2025, por ocasião da audiência de custódia, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se, entre outros pontos, a presença de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e o histórico criminal. O juízo de origem registrou que a abordagem decorreu de fundada suspeita, diante da atitude de fuga esboçada pelo réu, além da autorização para ingresso na residência, indicando que a questão seria examinada amplamente na instrução (fls. 70-73).
Segundo as informações do Juízo de primeiro grau o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; a denúncia foi recebida em 23.07.2025; a defesa apresentou defesa preliminar em 18.08.2025; o Ministério Público se manifestou em 21.08.2025 (fls. 90-91).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, mantendo a decisão de conversão do flagrante em preventiva. Na origem, consignou-se que policiais militares, em patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, avistaram o paciente do lado de fora da residência e que, ao notar a viatura, ele adentrou imediatamente o imóvel. Após a abordagem, teria admitido informalmente a traficância e franqueado a entrada, ocasião em que foram encontradas drogas e arma de fogo com munições, além de confessar a propriedade da arma para defesa pessoal. Assentou-se, ainda, a inviabilidade do trancamento por suposta violação de domicílio, diante da autorização e do contexto de flagrante em crime permanente, bem como a necessidade da preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente à vista dos antecedentes por tráfico (fls. 74-80).
No presente writ a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, com pedido de relaxamento da prisão em flagrante e trancamento da ação penal. Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da cautelar e postula a substituição por medidas alternativas, além de afirmar pequena quantidade de drogas e primariedade técnica (fls. 2-31).
Indeferi a liminar
[trecho intermediário suprimido]
considerando a apreensão de múltiplas porções de crack, um tijolo de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições e carregadores, além do histórico criminal por tráfico, assinalando risco conc reto de reiteração e a necessidade da prisão para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Nessas condições, não se evidencia desproporcionalidade manifesta apta a autorizar a substituição.
Por fim, a liminar foi indeferida por ausência dos requisitos para tutela de urgência, conforme jurisprudência que exige demonstração clara de ilegalidade no ato impugnado, o que não se alterou no exame de mérito.
Diante do quadro não identifico coação ilegal a ser sanada na via estreita do habeas corpus, seja para revogar a prisão preventiva, seja para trancar a ação penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.