DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIA ALVES VENÂNCIO em … — HC HC 1028108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIA ALVES VENÂNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, desconsiderando a condição pessoal da paciente, que é gestante e mãe de uma criança de 6 anos diagnosticada com TDAH, e que a decisão não demonstrou concretamente os requisitos do art.
- Alega a inexistência de provas quanto à materialidade do crime e a ausência de comprovação concreta da participação da paciente na ação delituosa Pontua que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia, uma vez que já se passaram mais de 30 dias sem conclusão do inquérito, violando o art.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida à paciente liberdade provisória ou prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIA ALVES VENÂNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, desconsiderando a condição pessoal da paciente, que é gestante e mãe de uma criança de 6 anos diagnosticada com TDAH, e que a decisão não demonstrou concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a inexistência de provas quanto à materialidade do crime e a ausência de comprovação concreta da participação da paciente na ação delituosa
Pontua que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia, uma vez que já se passaram mais de 30 dias sem conclusão do inquérito, violando o art. 10 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida à paciente liberdade provisória ou prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos, com
[trecho intermediário suprimido]
qualquer quadro clínico que torne incompatível a permanência da paciente em unidade prisional.
Por fim, quanto à alegação de que há excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.