DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEGIS MARCOS PUL PINTO c… — HC HC 1028099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEGIS MARCOS PUL PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação n.
- 0003589-78.2012.8.14.0045, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM CONTRADITÓRIO.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." Na inicial do presente habeas corpus (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 3521, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEGIS MARCOS PUL PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação n. 0003589-78.2012.8.14.0045, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 49):
EMENTA: "APELAÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3. INVIABILIDADE IN CASU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do processo: a defesa requer a nulidade das oitivas das testemunhas realizados sem contraditório, uma vez que não estava presente nas audiências realizadas nos autos, tese que será rejeitada, pois o recorrente embora citado por edital, tinha conhecimento do processo; 2. A materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, com o auto de apreensão e laudo definitivo constatando que o material apreendido era entorpecente (cocaína), além do depoimento firmes e concisos das testemunhas, sendo, portanto, incabível acolher o pleito absolutório para a prática do delito de tráfico de drogas; 3. Em análise das circunstâncias judiciais do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e nocividade das drogas apreendidas possuem fundamentação idônea, haja vista o alto poder viciante (cocaína) e a quantidade significativa da droga (2kg), justificando a exasperação da pena-base; 5. Embora a valoração da dosimetria da pena deva se submeter ao critério discricionário do juiz, os Tribunais Superiores e esta Corte sugerem, como critério objetivo de majoração/diminuição da pena o percentual de 1/6 (um sexto); 6. O benefício do tráfico privilegiado, que reduz a pena em até dois terços, não deve ser concedido, uma vez que só pode ser deferida quando todos os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 estiverem favoráveis ao autor do fato; 7. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO."
Na inicial do presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante argumenta que o Juízo singular se valeu de provas que não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar uma condenação, porquanto colhidas em audiências em que o paciente e seu defensor não estavam presentes.
Ainda, busca a absolvição do paciente quanto à prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devido à ausência de provas suficientes para respaldar a
[trecho intermediário suprimido]
líder de um grupo criminoso que praticava crimes violentos, no contexto do tráfic o de drogas na região, dentre eles os delitos de homicídio e receptação, bem como foram encontrados em uma fazenda vários apetrechos roubados, armas e drogas, além de um adolescente, à época com 17 (dezessete) anos de idade.
Ao ensejo, A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.