ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes.
- Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455, 3521, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem.
7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante.
8. As condições pessoais favoráveis do
[trecho intermediário suprimido]
do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
9. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme bem observado pela Corte local, "boa parte da demora na prestação jurisdicional foi ocasionada exclusivamente pela inércia do réu em promover sua defesa, pois, embora o acusado tenha sido regularmente citado em 28/10/2019 para apresentar resposta à acusação, somente efetuou a juntada de sua defesa quase cinco meses depois, em 22/03/2020, por advogados constituídos pelo paciente desde 25/10/2019".
10. Ordem denegada.
(HC n. 585.882/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1º /10/2020.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.